A questão de ordem posta ao conhecimento e exame da Corte Especial diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para as ações rescisórias propostas originariamente perante o STJ, a partir do advento do novo código de processo civil, especificamente no tocante à necessidade ou não de se manter, na fase decisória, a remessa de relatório ao revisor. Como cediço, uma das premissas que orienta a edição do CPC/2015 é a da celeridade processual e com razão nisso houve a supressão da figura do revisor nas apelações, nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, estes últimos, na verdade, tendo sido excluídos por completo da codificação processual civil. Assim, em princípio, a partir do CPC/2015 a tramitação das ações rescisórias dispensaria a figura do revisor, de maneira que seria o próprio relator quem as incluiria em pauta para o julgamento. Ocorre, no entanto, que embora o CPC/2015 tenha essa disciplina, a sua promulgação não resultou em revogação integral da Lei n. 8.038/1990, sobretudo do seu art. 40, que expressamente prevê a revisão, no Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, em ação penal originária e em revisão criminal. Dessa forma, ter-se-ia um conflito entre o atual CPC/2015 e o aludido art. 40 da Lei n. 8.038/1990, havendo a necessidade de uniformização do procedimento, no intuito, inclusive, de se evitar possível nulidade. Nesse ponto, pontua-se que quando o CPC/2015 quis revogar algum preceito da Lei n. 8.038/1990, assim o fez explicitamente no seu art. 1.072, inciso IV, ocasião em que revogou expressamente onze artigos da referida legislação e dentre esses não estava o art. 40, assim por que se pode concluir pela sua plena vigência e, portanto, pela exigência de revisão em ações rescisórias propostas originariamente perante esta Corte. Ademais, cabe salientar que a Lei n. 8.038/1990 é especial em relação ao novo código de processo civil, não sendo por este derrogada.
Decisão publicada no Informativo 603 do STJ - 2017
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